Estabilidade pré-aposentadoria. Trabalhador não pode ser demitido

O trabalhador estável que for demitido nesta fase que antecede a aposentadoria tem direito à reintegração, como também à indenização por dano moral e material.
Assista os vídeos do nosso Canal do Youtube: https://www.youtube.com/user/BocchiAdvogados
Whatsapp (16) 99319.1348
O trabalhador que está perto da aposentadoria, dependendo da convenção ou do dissídio coletivo da categoria profissional a que pertence, tem estabilidade de emprego por período de até dois anos antes de completar os requisitos que dão acesso ao benefício.
O trabalhador estável que for demitido nesta fase que antecede a aposentadoria tem direito não só à reintegração ao trabalho, como também à indenização por dano moral e material.
Alguns tribunais, como o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, têm decidido que esta estabilidade pode acontecer antes do período pré-aposentadoria.
Isso significa que a empresa também não pode demitir o empregado na véspera do período aquisitivo da estabilidade previsto em norma coletiva, pois além de contrariar essa norma, viola também os princípios constitucionais de valorização social do trabalho e dignidade da pessoa humana.
Quando o trabalhador preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria a estabilidade deixa de existir e a empresa reassume a faculdade de rescindir o contrato de trabalho, independentemente do requerimento do benefício.
Continuidade do trabalho
Não é a aposentadoria que termina com o contrato de trabalho. Sua extinção depende exclusivamente do empregador, pois a aposentadoria decorre da relação existente entre o segurado e o INSS e não entre empregado e empregador.
Em apenas duas situações o trabalhador que se aposenta não pode continuar trabalhando: quando o benefício é por invalidez, visto que a incapacidade total é incompatível com o exercício de qualquer atividade profissional e quando recebe aposentadoria especial.
Quando o benefício é por incapacidade parcial, ou seja, quando existe capacidade residual para o trabalho, o segurado pode receber auxílio-acidente e continuar trabalhando.
Tratando-se de aposentadoria especial, o trabalho é permitido apenas em atividades que não colocam em risco a saúde ou a integridade física.
Estabilidade
Para gozar da estabilidade que antecede a aposentadoria o trabalhador deve tomar dois cuidados: consultar a convenção coletiva da sua categoria para identificar qual é o prazo dessa garantia e identificar as condições necessárias para usufruí-la. Depois de escoado o período de estabilidade o empregador que demitir o empregado, aposentado ou não, deve pagar todos os direitos trabalhistas.
Em caso de dúvidas escreva para hb@jornalacidade.com.br.