Aposentadoria rural: empregado, segurado especial e trabalhador informal

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A aposentadoria por idade do trabalhador rural acontece mais cedo:
60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, explica o advogado Hilário Bocchi Neto, especialista em previdência na firma Bocchi Advogados Associados.

Assista o vídeo: aposentadoria por idade

Novidade

A novidade da decisão proferida pelo Tribunal Federal de São Paulo é que o caráter protetivo da previdência social também deve assegurar a aposentadoria por idade para o trabalhador rural informal, o chamado boia-fria.

História do caso

A Justiça do interior de São Paulo havia julgado o pedido improcedente sob o fundamento de não ficar comprovado o trabalho no campo no período alegado.

O trabalhador recorreu ao Tribunal argumentando que juntou aos autos provas que confirmam o direito ao benefício.
Ao analisar o processo, o relator ponderou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que só a prova testemunhal é insuficiente para a comprovação de atividade rurícola.

Prova documental

Entretanto, documentos juntados aos autos demonstram início razoável de prova material de histórico do homem no campo. Entre eles, estão o livro de matrícula escolar com anotação da profissão de trabalhador rural do pai e O contrato de venda e compra em nome do boia-fria, qualificado como lavrador.

“Testemunhas ouvidas em Juízo afirmam que conhecem o autor há mais de 30 anos, que ele sempre trabalhou na roça, como boia-fria, e nunca trabalhou na cidade”, acrescentou o relator.

Decisão da justiça

O magistrado citou jurisprudência e destacou que a previdência social tem caráter protetivo. Com isso, não se pode exigir contribuição previdenciária do trabalhador do campo quando suas atividades são desenvolvidas de maneira informal.

“O ‘boia-fria’ deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento daqueles que lhe prestam serviços”, finalizou.

Assim, o relator determinou ao INSS conceder aposentadoria rural por idade ao trabalhador, a partir de 13/5/2019, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5285321-84.2020.4.03.9999

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Hilário Bocchi Junior

OAB/SP 90.916 – Advogado e Jornalista especialista em Previdência. Mestre em Direito Público. Palestrante e Autor de 5 livros sobre Aposentadoria. Apaixonado pela sua comunidade do YouTube.
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