Tema 1046 STF: acordos coletivos devem respeitar CLT

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A nova decisão do STF deu um golpe duro na Reforma Trabalhista ao afirmar que o Acordo Coletivo não pode contrariar a CLT.

A Reforma Trabalhista que alterou a CLT, dando força para os Acordos Coletivos, foi julgada pelo STF na Ação de Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental, decidindo que as leis trabalhistas devem prevalecem sobre acordos coletivos que as contrariam.

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:

TEMA 1046 – STF

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Quais são as principais regras que regulam as relações do trabalho?

A principal reguladora das relações de Trabalho, além da Constituição Federal, é a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), porém mesmo diante de sua amplitude não consegue abranger todos os tipos de contratos e detalhes definidos nas relações de trabalho.

Com isso, a Constituição Federal autorizou que os entes de classes e sindicatos representativos elaborassem normas mais específicas aos trabalhadores e empregadores a fim de suprir eventuais lacunas que existissem no campo das relações trabalhistas.

Os Acordos Coletivos valem mais que a CLT?

Com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), uma das principais alterações foi em relação aos acordos e convenções coletivas, onde ficou estabelecido que as normas de negociação coletiva deveriam prevalecer sobre a legislação trabalhista, com a finalidade de proporcionar uma maior segurança jurídica e autonomia nas relações de trabalho. Este instituto está previsto na CLT no art. 611-A.

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

  1. pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
  2. banco de horas anual;
  3. intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
  4. adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189/2015;
  5. plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
  6. regulamento empresarial;
  7. representante dos trabalhadores no local de trabalho;
  8. teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
  9. remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
  10. modalidade de registro de jornada de trabalho;
  11. troca do dia de feriado;
  12. enquadramento do grau de insalubridade;
  13. prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
  14. prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
  15. participação nos lucros ou resultados da empresa.

O negociado vale mais que o legislado?

Esta prevalência do negociado sobre o legislado trouxe muitas discussões quando da alteração da Reforma Trabalhista, tendo em vista que os acordos coletivos possuem prazo de validade e nem sempre são mais benéficos para o trabalhador ou são compatíveis à CLT ou até mesmo a própria Constituição Federal.

O que foi apresentado para o STF julgar sobre Acordos Coletivos e CLT?

Primeiramente, é importante entender o caso que foi levado a julgamento, tratava-se de uma Ação ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte para questionar decisões do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais que invalidavam dispositivos de acordos e convenções coletivas pactuadas entre os sindicatos representativos das transportadoras e motoristas.

O que ocorria na prática era a diminuição dos direitos do Trabalhador sob justificativa de dificuldade econômica e resguardados pelos acordos e convenções coletiva.

Como no caso que foi julgado, as horas extras que deveriam ser pagas de forma extraordinária e com acréscimo, não havia o controle de jornada do trabalho externo com base em negociação coletiva realizado entre Motoristas e as empresas de transporte.

Qual foi a decisão do STF sobre Acordos Coletivos?

A Suprema Corte, por maioria (6 x 5), decidiu pela nulidade do negociado, com base no princípio da Primazia da Realidade, pela possibilidade das empresas de transportes concederam meios tecnológicos para o controle de jornada dos motoristas, sendo presumível por tais empregadores que esses dispositivos pudessem ser alterados pela Justiça do Trabalho, ressaltando que a jurisprudência até então era no sentido de valoração da autonomia da vontade e a auto composição de conflitos trabalhistas.

O que vai acontecer depois da decisão do STF sobre Acordos Coletivos?

Dessa forma, agora, após esse julgamento, abriu-se um precedente para quando cláusulas que ferirem direitos do trabalhador e não forem adequadas à realidade das condições de trabalho em Convenção Coletiva, poderão ser discutidas e talvez até mesmo anuladas, o que é um ganho para o trabalhador, que teve seus direitos tão feridos nos últimos tempos e que tem passado por momentos difíceis neste momento de pandemia.

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Hilário Bocchi Junior

OAB/SP 90.916 – Advogado e Jornalista especialista em Previdência. Mestre em Direito Público. Palestrante e Autor de 5 livros sobre Aposentadoria. Apaixonado pela sua comunidade do YouTube.
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