- 1 O reconhecimento da atividade especial de vigilante até 1995, armado ou não, é inquestionável e agora foi confirmado pelo Tema 282 da TNU. Saiba mais.Não é complicado entender que as pessoas estão cada vez mais violentas, o patrimônio, a vida, a integridade física das pessoas estão mais vulneráveis e os Tribunais insistem em discutir o óbvio: a atividade de vigilante e de qualquer trabalhador na área de segurança é especial, é de risco.
- 2 Quais são os temas que envolve os vigilantes nos Tribunais?
- 3 O que ficou decidido no Tema 282 da TNU sobre os vigilantes?
- 4 O que está sendo discutido no PLP n. 245/2019?
- 5 Como funciona a aposentadoria especial do vigilante?
- 6 Qual o valor da aposentadoria especial do vigilante?
- 7 O que o STF decidiu sobre a aposentadoria dos vigilantes?
- 8 Como foi a decisão do STJ sobre o Tema 1031 do vigilante?
- 9 Outras espécies de aposentadoria
- 10 Qual profissão garante a aposentadoria especial?
- 11 Quais são as três formas de conseguir aposentadoria especial?
O reconhecimento da atividade especial de vigilante até 1995, armado ou não, é inquestionável e agora foi confirmado pelo Tema 282 da TNU. Saiba mais.
Não é complicado entender que as pessoas estão cada vez mais violentas, o patrimônio, a vida, a integridade física das pessoas estão mais vulneráveis e os Tribunais insistem em discutir o óbvio: a atividade de vigilante e de qualquer trabalhador na área de segurança é especial, é de risco.
Quais são os temas que envolve os vigilantes nos Tribunais?
- Tema 282 da TNU, que foi julgado em 18/08/2022 a favor dos vigilantes e reconheceu as atividades especiais até 1995, independentemente do uso de arma de fogo.[1]
- Tema 1031 do STJ, que foi julgado em 28/09/2021 reconheceu a possibilidade de aposentadoria especial mesmo depois da reforma da previdência de 2019, sendo necessário o laudo técnico ou elemento material equivalente, apenas para provar o risco a integridade física, a habitualidade e a permanência.[2]
- Tema 1209 do STF, vai analisar a constitucionalidade da decisão do Tema 1031 do STJ.[3]
[1] Tema 282 da TNU. A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.
[2] Tema 1031 do STJ. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
[3] Tema 1209 do STF (em julgamento) Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
O que ficou decidido no Tema 282 da TNU sobre os vigilantes?
O Tribunal decidiu que: “A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.”
O que está sendo discutido no PLP n. 245/2019?
Está em trâmite no Legislativo o Projeto de Lei (PLP n. 245/2019) que garante aposentadoria especial nas atividades de “vigilância ostensiva e transporte de valores, ainda que sem o uso de arma de fogo, bem como proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações de município”.
Nesse viés, o Enunciado 14 do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, também reconhece a especialidade.[1]
[1] Enunciado 14 do CRPS – A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I – É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
II – O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.” (item II revogado)
Definição legal de vigilância ostensiva e transportes de valores
A Lei n. 7.102/1983 define que a vigilância ostentiva e o transporte de valores serão executados por empresa especializada (art. 3º), que também define “vigilância privada” (art. 10) como aquela que tem a finalidade de:
- proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
- realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga;
- prestar das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas (art. 10, § 2º).
CTPS é “elemento material equivalente” ao Laudo Técnico para fins do Tema 1031-STJ
O laudo ténico é o documento eleito para prova plena das atividades especiais.
O Tema 1031 do STJ equiparou para este fim a expressão “elemento material equivalente” que comprove a exposição do trabalhador ao risco da atividade profissional.
Dentro deste contexto a anotação na CTPS da atividade de vigilante e de transporte de valores, feita por Empresa previamente aprovada pelo Ministério da Justiça, constitui elemento material suficiente para tal comprovação.
Com efeito, na consulta pelo CNPJ da Empresa empregadora do Trabalhador no site oficial do Ministério da Justiça[1] vai demonstrar se ela foi previamente aprovada e autorizada a operar neste ramo de atividade risco (art. 20), de modo que a prova do exercício da atividade de vigilante e transporte de valores poderá estar previamente constituída, com base na anotação na CTPS[2] que evidencia a atividade de vigilância do Trabalhador vinculado a Empresa aprovada para tanto nos termos da Lei n. 7.102/1983, devendo a Previdência, querendo, apresentar prova desconstitutiva[3] do direito do Segurado.
Empresas já pesquisadas e que foram autorizadas pelo Ministério da Justiça
Para fazer a pesquisa é muito simples: copie o CNPJ da Empresa e cole no link que estamos informando aqui, do Ministério da Justiça.
Presunção de validade da CPTS para fins de prova da atividade de vigilante
- Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda, CNPJ 60.409.877/0001-62
- Revise Real Vigilância e Segurança Ltda, CNPJ 01.473.227/0001-17
- Vistec Segurança Privada Ltda, CNPJ 02.952.200/0001-70
- Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, CNPJ 67.552.034/0001-60
- Transeguro-BH Transporte de Valores e Segurança Ltda, CNPJ 70.943.139/0001-54
Esta presunção juris tantum das anotações da CTPS são convoladas em juris et de jure pelo art. 16, inciso IV, do Decreto n. 89.056/1983 que exige a prévia aprovação em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado, como conditie sine qua non para exercício da atividade profissional de vigilância.
Além do mais a CTPS devidamente registrada com a especifidação da condição de vigilante foi alçada à condição de documento oficial para o exercício da atividade profissional consoante inciso d, do § 5º do art. 32 do Decreto n. 89.056/1983.
É importante comprovar que o Trabalhador utilizava uniforme especial que o identificava como vigilante com modelo previamente autorizado pelo Departamento de Polícia Federal nos termos do inciso d, do § 1º do art. 32 do Decreto n. 89.056/1983, contendo o emblema da empresa e a plaqueta de identificação (§ 1º do art. 33).
[1] https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-o-certificado-de-regularidade-de-empresa-de-seguranca-privada
[2] Súmula 75 da TNU. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
[3] Item II do Enunciado 2 do CRPS. II – Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada.
Como funciona a aposentadoria especial do vigilante?
Tem que ser comprovado que a atividade é de risco.
Os Temas 1031 e 1209, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, discutem se o uso de arma de fogo é essencial para o reconhecimento da atividade especial.
O Tema 282 da Turma Nacional de Uniformização já concluiu que até 1995 a atividade é especial, com ou sem arma de fogo, e a prova pode ser feita por qualquer documento. Não Precisa ser o PPP, nem LTCAT.
Qual o valor da aposentadoria especial do vigilante?
O benefício é calculado com base na média das contribuições desde julho de 1994.
- Se as regras para concessão da aposentadoria especial foram preenchidas até 13/11/2019, o valor é 100% da média e pode ser excluído do cálculo 20% dos menores salários.
- Se o benefício for acessado após a EC 103/2019, o cálculo será a partir de 60% da média, sem exclusão de qualquer salário-de-contribuição.
O que o STF decidiu sobre a aposentadoria dos vigilantes?
O STF reconheceu que há Repercussão Geral na aposentadoria especial do pessoal de segurança: vigia, vigilante, segurança, porteiro, com ou sem porte de arma e agora o Julgamento pode atrapalhar os planos de quem quer aposentar.
Saiba tudo sobre aposentadoria especial aqui.
TODOS PROCESSOS PARALISADOS
Os trabalhadores estavam na expectativa de que os processos paralisados por causa do recurso do INSS sobre o Tema 1031 do STJ – Superior Tribunal de Justiça voltassem a ter o trâmite normal.
Mas agora o STF, por maioria, reconheceu a Repercussão Geral no processo n. RE 1368225, criou uma nova temática (Tema 1209 STF) e determinou a paralisação de todos os processos, independentemente do estado em que estão.
DECISÃO DO RELATOR
O Ministro Luiz Fux, do STF, decidiu:
“DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente.”
ASPECTO ECONÔMICO
Mais uma vez o dinheiro falou mais alto.
No Voto o Ministro ressaltou que o reconhecimento do direito aos vigilantes “irá gerar impactos significativos de despesa para o INSS e pode chegar, em termos reais, a um valor superior a R$ 154 bilhões, diluídos ao longo de um horizonte de tempo de 35 anos”.
Além disso o Ministro entendeu que haveria dificuldade de reposição do pessoal que aposentadoria.
Como foi a decisão do STJ sobre o Tema 1031 do vigilante?
O Superior Tribunal de Justiça já havia se pronunciado sobre o Tema 1031 garantindo o acesso à aposentadoria especial do vigilante.
A decisão admitiu “o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”
O QUE VAI ACONTECER
Agora não vai acontecer nada.
Será preciso que o STF julgue se a questão em Plenário e enquanto isso todos os processos continuarão paralisados.
Outras espécies de aposentadoria
Enquanto esta decisão não sai, os trabalhadores podem avaliar outras espécies de aposentadoria.
Para isso nós preparamos uma calculadora de aposentadoria para simulação do benefício.
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Aposentadoria por idade
- Aposentadoria com conversão de tempo especial em comum
Qual profissão garante a aposentadoria especial?
O erro mais comum de quem quer uma aposentadoria especial é querer saber qual profissão garante este direito. A profissão não importa. O que deve ser analisado são as condições em que o trabalho foi desenvolvido. Isso é o que define a atividade especial. O segurado, se for empregado, deve solicitar na empresa o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Caso seja um trabalhador por conta própria, o documento essencial é o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Quais são as três formas de conseguir aposentadoria especial?
- SEM IDADE MÍNIMA, com direito adquirido aposentadoria especial, para segurados que preencherem os requisitos antes de 13/11/2019, data da Reforma da Previdência (EC n. 103). (direito adquirido INSS).
- COM IDADE MÍNIMA para segurados que completarem os requisitos depois de 13/11/2019. Reforma da Previdência aposentadoria especial.
- REGRA DE PONTOS, na regra de transição, para segurados que completarem os requisitos após 13/11/2019, mas conseguirem somar 86 pontos (somatória da idade + tempo de contribuição).